☛ Objetivo:
O LTCAT tem como objetivo fornecer o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos ambientais das atividades realizadas pelos trabalhadores, para fins de aposentadoria especial, através da identificação da exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
☛ Fundamento Legal:
- Artigo 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
☛ Quem pode elaborar o LTCAT?
De acordo, a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o LTCAT deve ser elaborado e assinado pelo engenheiro de segurança do trabalho ou o médico do trabalho, devidamente habilitados em seus respectivos conselhos de classe, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e Conselho Regional de Medicina – CRM.
☛ Qual conteúdo deve conter a LTCAT?
De acordo com o parágrafo II da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o LTCAT deve conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que atenue a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.
O art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece também, que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT seja observado os seguintes aspectos:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.